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Isenção do IRPF por doença grave

Receita Federal

Publicado em 17/07/2024 11h24 Atualizado em 17/07/2024 15h25

· Tem que ser aposentado (qualquer tipo) e/ou receber pensão por morte ou se militar, estar na reserva ou reforma e;

· Ter uma doença grave listada na lei 7.713/88.

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira (inclusive monocular)

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Somente os rendimentos de aposentadoria, pensão por morte, reforma ou reserva no caso de militares.

Outros rendimentos recebidos pelo aposentado ou pensionista serão tributáveis.

É necessário laudo médico pericial oficial e documento que comprove a aposentadoria e/ou pensão.

· O laudo deve ser emitido preferencialmente pelo serviço médico oficial da fonte pagadora do contribuinte.

POR QUE? A fonte pagadora após a emissão do laudo já deixa de reter o imposto mensal no contracheque.

· O laudo emitido pelo SUS vale desde que o médico seja funcionário concursado do SUS, independentemente da especialidade (não vale se o médico for conveniado). Nesse caso, tem um modelo de formulário no site para entregar para contribuinte.

· Se houver mais de uma fonte pagadora com direito a isenção, perante a RFB basta um laudo.

Comparar o laudo oficial com documento que concedeu aposentadoria/pensão.

· Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo;

· Se a doença iniciou antes da aposentadoria ou pensão, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria/pensão;

· Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.

Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.

Situação 1: Se o direito de isenção se iniciou no ano corrente, os valores retidos serão restituídos na declaração do imposto de renda a ser enviada no ano seguinte.

Situação 2: Se houver imposto retido em exercícios anteriores e as declarações do imposto de renda originais já tenham sido entregues, a restituição será requerida por meio de retificação das declarações.

  •  Nos casos em que a declaração original apurou imposto a restituir, após a retificação, apenas aguarde a liberação do saldo remanescente de restituição;
  • Nos casos em que a declaração original apurou imposto a pagar e houve o devido pagamento, a restituição deve ser requerida por meio de Per/Dcompweb.
  • Como retificar as declarações de exercícios anteriores?

Informe os rendimentos que eram tributáveis na declaração anterior ao direito de isenção, na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, inclusive o 13°. Observe o prazo decadencial que é de 5 anos (em 2024 só é possível retificar o exercício 2020 em diante).

Dúvidas sobre o preenchimento das declarações retificadoras, encaminhe uma mensagem para o Fale Conosco – Preenchimento da DIRPF

Verifique se o preenchimento das declarações está correto e não havendo nenhum erro,

você poderá entregar voluntariamente os documentos que comprovam as informações prestadas na sua declaração.

Se for o caso, abrir processo digital de antecipação de malha para cada exercício e enviar todos os documentos para comprovação (laudo médico pericial oficial e documento de concessão de aposentadoria e/pensão).

Para orientações sobre a abertura de processos digitais acesse: Abertura de processos digitais

Mais informações sobre a antecipação da entrega de documentos de declaração em malha, acesse: Entregar documentos de malha fiscal do Imposto de Renda

Acesse o Manual da Malha Fina para obter orientações detalhadas sobre o processamento da declaração e malha fiscal: Manual da Malha Fina

O “Meu Imposto de Renda” também pode ser acessado por meio do aplicativo Receita Federal, disponível para Android e IOS, com a utilização da conta Gov.br. Consulte as orientações para download: Receita Federal